Artigo de Anísio Marinho Neto: Judiciário Eficiente

Editada em resposta à urgente necessidade de revitalização do sistema processual – tradicionalmente voltada para a proteção de interesses privados e atendimento, até então, da parcela mais abastada da população -, a chamada Lei de Pequenas Causas (Lei 7.244, de 7.11.1984) representava, formidável instrumento de acesso efetivo à jurisdição e agilização dos processos que se enquadravam na esfera de competência por ela delineada. Nascida na esteira das importantes conquistas alcançadas com aquela lei – sob influência da ordem constitucional instituída pela Carta Federal de 1988 -, a Lei dos Juizados Especiais, nº 9.099, de 26.09.1995 destina-se, nos termos do comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas como as enumeradas nos quatro incisos de seu artigo 3º. Extrai-se do rol legal que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (incisos I) e materiais (incisos II a IV), subordinados, todos eles, ao requisito constitucional de pequena complexidade da causa. A competência estabelecida em consideração ao critério econômico está indissoluvelmente associada ao requisito constitucional de baixa complexidade da causa; e como tal requisito se estabelece no ápice da hierarquia normativa, deve prevalecer, na atividade interpretativa, sobre qualquer outro dispositivo legal.
Vale ressaltar que mesmo as causas com valor econômico inferior ao estabelecido em lei serão excluídas da competência do Juizado Especial Cível, se e quando revelarem em plano (ou vierem a revelar, no curso do processo ) maior complexidade fática – sendo irrelevante para este fim. , porém, a complexidade jurídica, na medida do princípio iura novit curia, ou seja, traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Com efeito, é em atenção ao requisito de pequena complexidade da causa que a lei específica estabelece em seu art. 2º, as balizas que orientarão o juiz na direção do processo. Afinal, grande complexidade fática, exigindo a produção de prova técnica formal, não é compatível com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas de competência dos Juizados Especiais. De acordo com o artigo 4º, é competente para as causas previstas: I – o domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde o réu exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – o local onde a obrigação deve ser cumprida; III – o domicílio do autor ou o local do ato ou fato, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza. Em qualquer hipótese, a ação poderá ser proposta no foro previsto no inciso I daquele artigo.