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Artigo de Anísio Marinho Neto: Poder Regulador

Não há um momento único no país para uma discussão frutífera sobre o efetivo papel jurídico das agências reguladoras, especialmente no que diz respeito à reflexão sobre o poder/dever que lhes é conferido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional vigente. Partimos da constatação de que a complexidade da sociedade moderna demanda inúmeras, inúmeras e em algumas hipóteses indesejadas intervenções do Poder Público com o objetivo de buscar soluções em harmonia com o interesse e o bem-estar social. Sabemos que é pela actuação dos Poderes Constituídos que prevalece o ordenamento jurídico, nomeadamente as normas de direito, para garantir o cumprimento da Constituição e das leis. Não há dúvida de que todos os poderes são derivados do Poder Constituinte Original, que constrói a base de outros poderes, chamados Derivativos. Nessa concepção, a estrutura constitucional brasileira sempre concebeu que é competência do Poder Executivo sancionar, promulgar e publicar as leis, sem descuidar de sua regulamentação para que haja sua fiel execução, conforme o disposto no inciso IV, do art.84, da Constituição Federal . Assim, é atribuição exclusiva do Chefe do Executivo Federal editar decretos regulamentares, que visam detalhar as leis dentro de seus estritos limites, no exercício do “poder de regulamentar”. A academia diverge quanto ao conceito de poder regulatório, havendo atualmente mais divergências do que convergências, haja vista a tentativa de redimensionamento dos conceitos do ordenamento jurídico nacional. O que é certo é que o conceito de regular não é exatamente incomum no direito pátrio, é apenas um conceito revigorado, com o objetivo de atender às demandas contemporâneas.

Constatamos que o Estado brasileiro nunca precisou dar respostas rápidas e eficientes, como na situação atual, tornando-se, ao mesmo tempo, unidade e multiplicidade, na busca de equilibrar as distorções para que a justiça social aconteça e a paz e a ordem pública reinado. . Não é novidade que o Estado Contemporâneo tem se transfigurado de entidade política provedora em entidade reguladora, visando uma necessária flexibilidade, de modo a fiscalizar fatos e atos sociais, e conformá-los à primazia do ordenamento jurídico. Para o cumprimento eficiente desse dever, é necessária a indispensável participação da sociedade por meio da consulta social, via consultas e audiências públicas, para que as normas adquiram a legitimidade desejada, ou seja, aceitação e devido cumprimento, e com isso obtenhamos a construção de uma sociedade justa, fraterna, solidária e pluralista no Brasil.

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