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Justiça do STF adia julgamento sobre descriminalização do porte de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma vez adiou o julgamento que trata da eventual descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. O recurso sobre o tema estava previsto para esta semana, mas foi retirado da pauta do plenário.

O processo sobre o tema estava em pauta para os julgamentos desta quarta-feira, 24, mas não foi convocado, pois os ministros usaram toda a sessão para analisar uma ação penal contra o ex-presidente Fernando Collor. Havia a expectativa de que a descriminalização pudesse ser convocada nesta quinta-feira, mas ainda pela manhã o recurso foi retirado de pauta.

Questionada, a assessoria do Supremo disse apenas que a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, responsável pela gestão da pauta, está analisando uma nova data para remarcar o julgamento do processo, que começou há oito anos, quando foi interrompido por um pedido de revisão. , e não foi discutido em plenário desde então.

Desejos
Até agora, três ministros – Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes – votaram, todos a favor de algum tipo de descriminalização do porte de drogas. O recurso sobre o tema tem reconhecida repercussão geral, devendo servir de parâmetro para todo o Judiciário brasileiro.

Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar a quantidade, devido ao direito à privacidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Fachin, por sua vez, sugeriu que apenas o porte de maconha fosse descriminalizado. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é crime portar até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo próprio.

A análise do caso foi interrompida, ainda em 2015, por vista (mais tempo de análise) solicitada pelo ministro Teori Zavascki, falecido em 2017. Ele foi substituído por Alexandre de Moraes, que liberou o recurso para ser discutido em 2018. Desde então, o processo está parado na Corte, passando por várias presidências do STF.

O caso trata do porte e posse de drogas para consumo próprio, infração penal de menor gravidade prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). As penalidades previstas são leves: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de participação em programa ou curso sobre o uso de drogas.

argumentos
Apesar disso, os críticos afirmam que o dispositivo dá poder discricionário excessivo aos juízes para enquadrar qualquer pessoa flagrada com drogas como usuário ou traficante, já que a lei não prevê um valor específico para definir o uso pessoal.

Entidades de defesa dos direitos dos negros, por exemplo, argumentam que isso leva à discriminação e expõe o racismo nas decisões judiciais, já que a grande maioria dos presos por tráfico são negros, ainda que boa parte tenha sido flagrada com quantidades menores de drogas do que réus brancos enquadrados como usuários.

Mesmo quem é enquadrado como usuário tem que enfrentar processos criminais e perder benefícios como o de réu primário, que favorece quem tem mais condições de pagar advogados melhores, defendem os defensores da descriminalização.

Os contrários à descriminalização argumentam que, ao consumir drogas ilícitas, o usuário ameaça a saúde pública e alimenta o tráfico, razão pela qual a lei não pode ser considerada inconstitucional. Outro argumento é que o uso pessoal já foi descriminalizado, sem sanções mais graves, o que minaria a necessidade de descriminalizar o uso.

Outro ponto discutido pelos ministros é se cabe ao STF atuar sobre o tema ou se cabe apenas ao Legislativo decidir pela criminalização ou não do porte e consumo pessoal de drogas.

caso concreto
No caso específico, o Supremo Tribunal Federal analisa um recurso contra decisão da Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de um homem por posse de três gramas de maconha para uso pessoal.

Para o defensor público Leandro de Castro Gomes, que trabalha no caso, a ínfima quantidade de drogas não representa risco à saúde pública, mas apenas à saúde pessoal do usuário. Por isso, não haveria dano capaz de configurar crime, argumenta o defensor.

Para o estado de São Paulo e o Ministério Público de São Paulo, a lei que tipifica o crime de posse de drogas para consumo próprio não apresenta irregularidades e o dano à saúde pública causado pelo usuário é de natureza abstrata, o que é por que não pôde ser quantificado. Outro argumento é que o uso de drogas alimenta o tráfico, que o Estado tem o dever de combater.

“A Constituição Federal prevê que o Estado tem o dever de reprimir o tráfico e a lei garante ao usuário ou dependente tratamento juridicamente diferenciado do traficante”, argumentou Marcio Elias Rosa no Supremo Tribunal Federal, então Procurador-Geral de Justiça de São Paulo quando do julgamento em 2015 .

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