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Moraes vota para fazer 100 réus acusados ​​de atos golpistas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje, 18, em Brasília, pela abertura de ação penal e pela instauração de 100 réus acusados ​​dos atos golpistas de 8 de janeiro deste ano, quando os prédios do Congresso Nacional, o STF e o Palácio do Planalto foram invadidos e vandalizados por vândalos.

Os primeiros 100 processos relacionados a atos antidemocráticos começaram exatamente 100 dias após o acidente na Praça dos Três Poderes. As análises começaram às 00h desta terça-feira (18) e devem durar até as 23h59 da próxima terça-feira, 24, no plenário virtual, modalidade em que os ministros depositam seus votos eletronicamente, sem deliberação presencial.

As pesquisas – de numeração 4921 e 4922 – são públicas e podem ser acompanhadas por qualquer pessoa, no portal do STF, sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro.

Outra sessão virtual já foi marcada pela ministra Rosa Weber, presidente do STF, para começar no dia 25 de abril, com mais um lote de réus. Espera-se que todas as reclamações sejam consideradas dentro de três meses.

Ao todo, a PGR já apresentou 1.390 denúncias até o momento, todas voltadas para os autores e acusados ​​de incitar os atos. Segundo o STF, a prioridade está sendo dada às pessoas que ainda estão presas em decorrência de atos golpistas. Atualmente, 86 mulheres e 208 homens continuam encarcerados no sistema penitenciário do Distrito Federal.

Voto
Até o momento, o ministro Dias Toffoli foi o primeiro a acompanhar integralmente o relator, sem apresentar voto por escrito em todos os casos. Os outros ministros ainda não votaram. A expectativa no STF é que as denúncias sejam todas acolhidas, haja vista o caráter flagrantemente ilícito da conduta.

No geral, Moraes apresentou dois tipos de voto, um contra 50 pessoas no inquérito contra autores de atos violentos e outro contra outras 50 pessoas no inquérito contra incitadores à violência. Em ambos os textos, porém, o ministro relator usou as mesmas palavras para enfatizar o caráter criminoso dos que atentam contra a democracia.

Para o ministro, “são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham o claro propósito de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, assim como as que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando violência, arbitrariedade, desrespeito à separação dos Poderes e aos direitos fundamentais, enfim, argüindo tirania, arbitrariedade, violência e violação dos princípios republicanos, conforme verificado pelas manifestações criminais ora imputadas aos acusados”.

Moraes qualificou a conduta de todos os acusados ​​como “extremamente grave”, já que seu objetivo final era extinguir os Poderes do Estado. Tais condutas estão bem tipificadas no Código Penal Brasileiro, destacou.

“Não haverá Estado Democrático de Direito sem Poderes Estatais, independentes e harmônicos entre si, bem como providos de direitos e instrumentos fundamentais que permitam a fiscalização e perpetuidade desses requisitos; consequentemente, a conduta do arguido revela-se gravíssima e, pelo menos nesta análise preliminar, corresponde aos preceitos primordiais estabelecidos nos referidos artigos do nosso Código Penal”, escreveu o ministro.

Acusação
Em um dos processos, que trata de pessoas presas no acampamento em frente ao Quartel do Exército, em Brasília, no dia 9 de janeiro, os réus foram acusados ​​pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de crimes de incitação às Forças Armadas contra os poderes constitucionais e associação criminosa (art. 286. parágrafo único) e associação criminosa (art. 288), ambos do Código Penal.

Em outro processo, referente aos autores dos atos golpistas, a maioria presos em flagrante em 8 de janeiro, a PGR acusou os crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), extinção violenta do Estado Democrático de Direito ( art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado por violência e grave ameaça, com uso de substância inflamável, contra patrimônio da União e com prejuízo considerável à vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV), todos do Código Penal.

Estes últimos também foram indiciados pelos crimes de deterioração de patrimônio tombado (Lei 9.605/1998, art. 62, I), de concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) e de concurso de pessoas (art. 29, caput , do Código Penal).

Há ainda outras duas investigações abertas no Supremo Tribunal Federal sobre os atos golpistas de 8 de janeiro: uma que apura a responsabilidade dos financiadores de tais atos e outra sobre a suposta omissão do poder público no episódio. Nestes, ainda não houve denúncia apresentada pela PGR.

defesas
As defesas dos réus tiveram até as 23h59 de ontem (17) para enviar sustentação oral contra as acusações. Em geral, os advogados levantaram várias questões preliminares na tentativa de anular os processos.

Uma das principais reclamações era a incompetência do STF para julgar pessoas sem competência em juízo. Advogados e defensores públicos defendem que seus clientes sejam julgados pela primeira instância da Justiça Federal.

Moraes rejeitou o argumento, afirmando que a conduta de todos os acusados ​​está associada a outras pessoas investigadas por atos antidemocráticos, inclusive deputados federais, o que atrai a competência do STF no caso, conforme previsto no Código de Processo Penal e a jurisprudência do próprio tribunal.

Defensores da União e advogados apontaram como principal violação dos direitos fundamentais dos réus o fato de a PGR ter apresentado denúncias com os mesmos textos, sem especificar a conduta de cada sujeito. Isso, por si só, deveria ser suficiente para concluir que a denúncia foi ineficaz, eles argumentaram.

“Trata-se de denúncia genérica, em que a mesma conduta é atribuída a mais de 1.400 investigados. Para que a denúncia seja válida, deve haver individualização da conduta de cada investigado”, disse a advogada Tanielli Telles de Camargo Padoan, por exemplo.

“A PGR descreve a mesma conduta, atribuindo a todos a mesma exposição dos supostos fatos criminais, alterando apenas o nome, CPF e endereço”, argumentou.

O relator também rejeitou o argumento, afirmando que se trata do que a doutrina chama de crimes multitudinários, em que muitas pessoas cometem as mesmas infrações, o que por si só é um obstáculo à individualização detalhada da conduta, ao menos no momento da denúncia.

“Em crimes dessa natureza, a individualização detalhada da conduta encontra barreiras intransponíveis devido ao caráter coletivo da conduta, não havendo dúvida, porém, de que todos contribuem para o resultado, por se tratar de ação conjunta, perpetrada por inúmeros agentes, direcionados para o mesmo fim”, escreveu o ministro.

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