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Projeto de Styvenson que tipifica atos do crime organizado e milícias como terroristas é aprovado na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira o 10º Projeto de Lei (PL) 3.283/2021, que tipifica como atos terroristas as condutas praticadas em nome ou a favor de grupos criminosos organizados. A proposta segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em plenário.

O texto do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) altera a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260, de 2016), a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006), a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013) e Código Penal (Decreto-Lei 2.848 de 1940). O projeto equipara as ações de grupos criminosos organizados com atividade terrorista.

O relator, senador Jorge Kajuru (PSB-GO), apresentou parecer favorável com emendas. Ele aceitou duas sugestões apresentadas na tramitação da Comissão de Segurança Pública (CSP) – onde o projeto foi aprovado em 28 de março de 2023 – e rejeitou outras duas. Além disso, ele introduziu três novas mudanças no texto.

O CSP incluiu no projeto um dispositivo para considerar a motivação política na definição do crime de terrorismo. As motivações já previstas são xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. A justificativa foi que a emenda busca “abranger condutas como as praticadas contra a Praça dos Três Poderes”, em 8 de janeiro de 2023.

O CSP também incluiu ataques e ameaças à vida de servidores públicos em ações classificadas como crimes. A mudança foi feita depois que, no dia 22 de março, uma operação da Polícia Federal (PF) prendeu nove integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), que planejavam agredir servidores e autoridades.

Ameaça às instituições
Styvenson Valentim criticou o fato de organizações criminosas ameaçarem o Estado e suas instituições e, ainda assim, serem acusadas de legislação que prevê pena de um a oito anos. Para o senador, “esse é um dos motivos pelos quais a população se sente injustiçada e sub-representada pelas autoridades”.

“As milícias e outras associações criminosas expuseram a população brasileira ao terror generalizado que a Lei Antiterror procura conter. Assim, torna-se necessário aproximar a legislação de combate ao terrorismo àquela destinada ao crime organizado, evitando repressão estatal seletiva e destinada apenas a menores delinquentes”, afirma Styvenson na justificativa da proposta.

Segundo o projeto, condutas cometidas em nome ou a favor dessas organizações serão punidas com pena de 12 a 30 anos de prisão. Entre eles:

criar obstáculos ou limites à livre circulação de pessoas, bens e serviços para o exercício paralelo do poder numa determinada região ou área territorial urbana ou rural; Isso é
manter monopólio territorial, qualquer outro tipo de controle social ou poder paralelo, seja no meio urbano ou rural, com uso de violência ou ameaça.
A criminalização não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, dirigidos por fins ou reivindicações sociais. Também não se aplica a atos que tenham por objetivo contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal prevista na lei.

Penas
O projeto de lei prevê pena de prisão de cinco a dez anos para quem constituir, organizar, integrar, manter ou financiar organização paramilitar, milícia privada, grupo ou esquadrão, com o objetivo de cometer um crime. A multa também prevê o pagamento de R$ 2 mil a R$ 3 mil de multa por dia. Pela lei atual, a pena é de um a três anos de prisão.

O texto também amplia a definição de milícia. Ao invés de grupo que se organiza para cometer crimes previstos no Código Penal, a classificação vale para qualquer grupo organizado para cometer crimes. Em outras palavras: o critério abrange outras condutas previstas em legislação especial.

Para Kajuru, “já passou da hora de o Estado brasileiro endurecer o tratamento para a atuação de grupos criminosos organizados que, na prática, praticam condutas semelhantes a atos terroristas”.

— Facções como o Primeiro Comando da Capital, em São Paulo, e o Comando Vermelho, no Rio de Janeiro, vêm expandindo sua atuação pelo Brasil, especialmente no tráfico de drogas e armas, e passaram a controlar presídios em outros estados. A capacidade de atuação desses grupos impede qualquer tipo de reação por parte da população, que fica refém do controle exercido por eles – afirmou o senador.

No que diz respeito à Lei Antidrogas, a proposta contempla o crime de terrorismo como a associação de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não do tráfico de entorpecentes. Nesse caso, a proposta determina reclusão de cinco a dez anos, e pagamento de R$ 1.200 a R$ 2.000 de multa por dia. Atualmente, a pena é de três a dez anos de reclusão e pagamento de R$ 700 a R$ 1.200 de multa por dia.

O texto original previa a inclusão da exigência de quatro ou mais pessoas para a configuração dos crimes de associação para o tráfico e constituição de milícia privada. No entanto, o CSP retirou esse dispositivo, o que poderia resultar na extinção da infração anteriormente prevista no ordenamento jurídico.

Quanto à emenda que incluiu a motivação política na tipificação do crime de terrorismo, o relator da CSP, senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), destacou que o objetivo não é proibir manifestações políticas com fins legítimos, que já estão protegidos. Para ele, “a inclusão da motivação política está de acordo com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”.

Autoridades e funcionários públicos
O relator do CSP, Alessandro Vieira, destacou que “as atividades equiparadas ao terrorismo são as consideradas mais graves, que afetam e causam terror na vida das comunidades e regiões”. Assim, tipificou atos com a “finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, bens, tranquilidade ou segurança pública”.

O projeto de lei também equipara terrorismo às condutas que envolvam a promoção, participação, planejamento, organização, ameaça, comando, facilitação ou financiamento de atentado contra a vida ou a integridade física de funcionário público, sem prejuízo das sanções correspondentes à violência e à fuga da prisão, exclusivamente quando praticada por grupos criminosos. O conceito de servidor público inclui servidores estatutários, CLTs, membros dos Poderes e trabalhadores temporários.

Kajuru manteve a emenda. Para ele, “a prática de atos contra a vida ou a integridade física de funcionário público, bem como a promoção da fuga de presos, com uso de violência contra a pessoa, com o objetivo de provocar distúrbios civis, são condutas que sem dúvida, causar pânico diretamente nas vítimas e indiretamente na sociedade”.

O relator, porém, não acatou o ponto da emenda que acrescentava a finalidade de “causar distúrbios civis”. Segundo ele, como o projeto é um aperfeiçoamento da Lei Antiterrorismo, o mais coerente é manter nas novas condutas agregadas a esta lei pelo projeto o intuito de causar “terror generalizado ou social”.

Agência do Senado

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